Com muito acerto, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus para declarar nulo o julgamento do recurso de apelação realizado pelo TJPR e ordenar a realização de novo julgamento, a tempo e modo, sem a participação do então Desembargador revisor cuja imparcialidade ficou reconhecida.
O feito trata do julgamento de apelação da defesa contra condenação do réu pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal em que o revisor, e relator para o acordão, durante a sessão de julgamento do recurso se utilizou de expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas contra a honra do jurisdicionado que estava sendo julgado, demonstrando causa de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da “imparcialidade”, que deve, como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.
Da transcrição do voto oral proferido por ocasião do julgamento, é possível verificar ofensas injuriosas proferidas oralmente contra o acusado, pois o Desembargador revisor afirmou o seguinte:
“[…] Declarações da vítima, da criança, eu fiquei horrorizado, eu não vi nada em que a vítima pudesse inventar! Uma criança, que foi num período entre seis anos a onze anos, que ela sofreu esses abusos, que ela inventasse qualquer coisa pra denegrir a imagem de um suposto pai, porque nem pai podia ser… Uma pessoa dessas é um animal! Um animal! Um cara desse […] E eu fico lembrando da minha neta, Desembargador Eugênio! Fico lembrando da minha neta! Uma criança de tenra idade, na mão de um porco desse! Não me conformo! Não me conformo! Uma criança desse tipo […] Então, pra abreviar, em razão do tempo, até, eu estou divergindo – me perdoe, Desembargador Gamaliel – mas eu ‘tô’ divergindo, mas eu não tenho como sair daqui… Absolver um animal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!”.
O entendimento do Ministro relator, Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1–reputou como desrespeitosas as expressões que foram oralmente dirigidas ao réu na sessão de julgamento da apelação, que extrapolaram claramente de uma mera questão de falta de urbanidade, parar configurar visível falta de imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição do julgador (arts. 564, I e 254, I – CPP).
Cabe lembrar que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979), no art. 35, IV, determina que é dever do magistrado “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.”
Em mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José – aprovada pelo Decreto Legislativo n. 27/1992) no art. 5.1 estipula que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral“, e no art. 5.2 estabelece que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano“.
Na parte em que trata das garantias judiciais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece no art. 8.1. que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
Oportunamente, o Ministro chamou a atenção para um ponto que constitui um tormento na vida dos advogados e jurisdicionados: “a inexistência de uma barreira eficiente que possa separar o juiz, agente do Estado, investido do poder de julgar, e o juiz como pessoa, inserido no meio social, e que permitem refletir se a neutralidade absoluta constitui elemento de imparcialidade do julgador”.
Ainda, o Ministro salientou que “mesmo que nenhum juiz seja axiologicamente neutro não se pode negar que o envolvimento emocional (subjetivo) do juiz com as partes do processo e com o fato apurado pode interferir na sua imparcialidade, atributo que faz parte do “devido processo legal”, de base constitucional (art. 5°, LIV).
E arrematou, ao reconhecer algo que parece óbvio, mas que, infelizmente, tem de ser relembrado com frequência aos togados: “Não pode haver o devido processo legal sem a imparcialidade do julgador, cuja falta, se objetivamente positivada, implica nulidade por suspeição (arts. 254, I e 564, I – CPP).”
HC 718525 / PR