Alteração na Lei de Drogas autoriza o confisco de veículos utilizados do tráfico, sem possibilidade de restituição.
Em 7 de abril foi publicada a Lei 14.322/22, que alterou os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343/06 (Lei antidrogas) e que versa sobre a apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado.
A inovação foi a inclusão do §5º e §6º do art. 60 e a nova redação do art. 61, que passam a prever que veículos utilizados no transporte de drogas ilícitas que forem apreendidos pela Justiça não poderão mais ser restituídos aos seus proprietários, ficando autorizada a alienação ou o uso público do veículo, independentemente da habitualidade da prática criminosa.
O acusado terá o prazo de 5 dias para apresentar, ou requerer a produção provas, a cerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, excetuada a apreensão de veículos apreendidos em transporte de drogas. Todavia, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé, que terá seu direito de restituição assegurado.
Uma vez provada a origem lícita do bem ou valor, o juiz decidirá sobre a liberação destes, ressalvado o caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos artigos 61 e 62 da Lei 11.343/06.
A inovação também prevê que a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinário, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática, habitual ou não, de crimes previsto na lei 11.343/06, deverá ser imediatamente comunicada pela autoridade policial ao juízo competente.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.